CRIME DE ABORTO: O QUE O SUPREMO DECIDIU E O QUE QUER DECIDIR | Vinícius Pimentel

Gravura Anatomia do útero gravídico - 1510 | Leonardo Da Vinci.

Nessa terça (29), a imprensa divulgou que o Supremo Tribunal Federal teria decidido não ser crime a prática de aborto até o primeiro trimestre de gravidez.

As notícias não expressam exatamente o que foi de fato decidido pelo STF no julgamento do habeas corpus (HC) 124.306/RJ. A questão posta à análise da Suprema Corte era apenas o relaxamento da prisão cautelar dos acusados, por não estarem configurados os requisitos previstos em lei para essa espécie de restrição de liberdade. Portanto, ao conceder a ordem de habeas corpus, o STF apenas decidiu que os acusados devem permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal. Nem sempre há fogo onde há fumaça.

O voto de Barroso

Todavia, o alarde gerado pelas notícias tem sua razão de ser. O ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir seu voto, não apenas tratou dos requisitos da prisão cautelar (que eram o real objeto do processo), mas também argumentou que o crime de aborto não se configura se praticado no primeiro trimestre de gestação. Para o ministro, essa hipótese de criminalização violaria os direitos fundamentais da mulher (direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade física e psíquica e à igualdade), seria desproporcional e já teria sido abolida em praticamente todos os países desenvolvidos e democráticos do mundo.

É verdade que, no direito brasileiro, a fundamentação das decisões tem pouca importância. O que vale, mesmo, é a chamada “parte dispositiva”, que contém apenas a conclusão do argumento e a respectiva determinação judicial para a solução do conflito. Tanto é assim que, num órgão colegiado (por exemplo, uma turma ou câmara de tribunal), considera-se unânime a decisão na qual todos os juízes tenham concluído no mesmo sentido, ainda que cada um deles tenha adotado razões de decidir diferentes. Mesmo com o esforço para se introduzir no Brasil um sistema de precedentes vinculantes (no qual juízes e tribunais deverão respeitar a autoridade das decisões proferidas por outros órgãos judiciais de hierarquia superior), permanece uma distinção entre a parte obrigatória do precedente (ratio decidendi ou “razão de decidir”) e a parcela não obrigatória (chamada obiter dictum). Exemplos clássicos de obiter dictum são argumentos não suscitados pelas partes do processo ou sobre os quais elas não tenham tido a oportunidade de se manifestar.

Por essa ótica, pode-se dizer que os argumentos do ministro Barroso sobre a não configuração do crime de aborto no primeiro trimestre de gestação são irrelevantes no que se refere à sua autoridade para vincular decisões futuras, já que, pelo que se depreende do voto do ministro, tais razões não foram objeto de discussão pelas partes do processo.

O recado está dado

Entretanto, parece-nos que o foco argumentativo escolhido por Barroso mira num auditório mais amplo. A fundamentação adotada, menos econômica e mais polêmica, em nada altera a conclusão do julgado e a solução do conflito para as partes (pois todos os demais ministros também entenderam pela concessão da liberdade provisória), mas tem o importante efeito de sinalizar para os movimentos abortistas que há no Supremo uma porta aberta para a descriminalização do aborto pela via judicial.

Como o Poder Judiciário é inerte (só decide quando provocado), essa estratégia funciona como uma espécie de convocação para que o debate seja silenciado na praça pública e nas casas legislativas e submetido diretamente ao STF, onde a discussão é sempre mais curta (há a pressão por uma solução definitiva para o conflito) e menos ampla (somente dele participam as partes do processo, os juízes e os setores da sociedade civil organizada que sejam admitidos como “amigos da corte”).

Não é de estranhar, pois, que a “provocação à provocação” feita ontem pelo Supremo seja rapidamente ouvida e que em breve o judiciário tenha de se pronunciar sobre a (des)criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez. A fumaça, nesse caso, é um convite ao fogo.


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Fonte: Política Reformada, disponível aqui. | Acesso em 01 de dezembro de 2016.
Vinícius S. Pimentel é casado com Laura e membro da Igreja Presbiteriana da Aliança em Recife/PE. Bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Tradutor no site Voltemos ao Evangelho (blog da Editora Fiel).

Henrique Luna

Pecador eleito de Deus para andar em boas obras, regenerado pelo poder do Espírito Santo, salvo pela graça e justificado por meio da fé em Jesus Cristo.

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