CRIME DE ABORTO: O QUE O SUPREMO DECIDIU E O QUE QUER DECIDIR | Vinícius Pimentel
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Gravura Anatomia do útero gravídico - 1510 | Leonardo Da Vinci. |
Nessa terça (29), a imprensa divulgou que o Supremo Tribunal Federal teria decidido não ser crime a prática de aborto até o primeiro trimestre de gravidez.
As notícias não expressam exatamente o que
foi de fato decidido pelo STF no julgamento do habeas corpus (HC) 124.306/RJ. A
questão posta à análise da Suprema Corte era apenas o relaxamento da prisão
cautelar dos acusados, por não estarem configurados os requisitos previstos em
lei para essa espécie de restrição de liberdade. Portanto, ao conceder a ordem
de habeas corpus, o STF apenas decidiu que os acusados devem permanecer em
liberdade até o julgamento definitivo da ação penal. Nem sempre há fogo onde há
fumaça.
O
voto de Barroso
Todavia, o alarde gerado pelas notícias tem
sua razão de ser. O ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir seu voto, não
apenas tratou dos requisitos da prisão cautelar (que eram o real objeto do
processo), mas também argumentou que o crime de aborto não se configura se
praticado no primeiro trimestre de gestação. Para o ministro, essa hipótese de
criminalização violaria os direitos fundamentais da mulher (direitos sexuais e
reprodutivos, à autonomia, à integridade física e psíquica e à igualdade),
seria desproporcional e já teria sido abolida em praticamente todos os países
desenvolvidos e democráticos do mundo.
É verdade que, no direito brasileiro, a
fundamentação das decisões tem pouca importância. O que vale, mesmo, é a
chamada “parte dispositiva”, que contém apenas a conclusão do argumento e a
respectiva determinação judicial para a solução do conflito. Tanto é assim que,
num órgão colegiado (por exemplo, uma turma ou câmara de tribunal),
considera-se unânime a decisão na qual todos os juízes tenham concluído no
mesmo sentido, ainda que cada um deles tenha adotado razões de decidir
diferentes. Mesmo com o esforço para se introduzir no Brasil um sistema de
precedentes vinculantes (no qual juízes e tribunais deverão respeitar a
autoridade das decisões proferidas por outros órgãos judiciais de hierarquia
superior), permanece uma distinção entre a parte obrigatória do precedente (ratio decidendi ou “razão de decidir”) e
a parcela não obrigatória (chamada obiter
dictum). Exemplos clássicos de obiter dictum são argumentos não suscitados
pelas partes do processo ou sobre os quais elas não tenham tido a oportunidade
de se manifestar.
Por essa ótica, pode-se dizer que os
argumentos do ministro Barroso sobre a não configuração do crime de aborto no
primeiro trimestre de gestação são irrelevantes no que se refere à sua
autoridade para vincular decisões futuras, já que, pelo que se depreende do
voto do ministro, tais razões não foram objeto de discussão pelas partes do
processo.
O
recado está dado
Entretanto, parece-nos que o foco argumentativo
escolhido por Barroso mira num auditório mais amplo. A fundamentação adotada,
menos econômica e mais polêmica, em nada altera a conclusão do julgado e a
solução do conflito para as partes (pois todos os demais ministros também
entenderam pela concessão da liberdade provisória), mas tem o importante efeito
de sinalizar para os movimentos abortistas que há no Supremo uma porta aberta
para a descriminalização do aborto pela via judicial.
Como o Poder Judiciário é inerte (só decide
quando provocado), essa estratégia funciona como uma espécie de convocação para
que o debate seja silenciado na praça pública e nas casas legislativas e
submetido diretamente ao STF, onde a discussão é sempre mais curta (há a
pressão por uma solução definitiva para o conflito) e menos ampla (somente dele
participam as partes do processo, os juízes e os setores da sociedade civil
organizada que sejam admitidos como “amigos da corte”).
Não é de estranhar, pois, que a “provocação à provocação” feita ontem pelo Supremo seja rapidamente ouvida e que em breve o judiciário tenha de se pronunciar sobre a (des)criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez. A fumaça, nesse caso, é um convite ao fogo.
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Fonte: Política Reformada, disponível aqui. | Acesso em 01 de dezembro de 2016.
Vinícius S. Pimentel é casado com Laura e membro da Igreja
Presbiteriana da Aliança em Recife/PE. Bacharel e mestrando em Direito pela
Universidade Federal de Pernambuco. Tradutor no site Voltemos ao Evangelho
(blog da Editora Fiel).
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